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19 de Abril de 2024

Formas de comprovar o óbito: certidão ou ação judicial?

Alguém faleceu e os interessados não possuem certidão de óbito? Veja o que pode ser feito:

há 5 anos


Para o ordenamento jurídico, o atestado de óbito não é a única forma de se comprovar o falecimento de alguém. Existem outros meios jurídicos viáveis para que haja tal declaração e, com isso, seja possível exercer eventuais direitos sucessórios e previdenciários.

Inicialmente, deve-se mencionar que uma pessoa pode ser considerada morta quando houver a morte cerebral, também denominada de encefálica. Tal previsão encontra fundamento no art. da Lei 9.434/1997, que regulamenta a remoção e transplante de órgãos. É o que se convencionou designar de morte real. Assim, para a constatação da morte encefálica, a presença do médico se faz essencial para atestar a ocorrência do fato e, com isso, emitir um atestado de óbito, que deverá conter os seguintes requisitos:

Lei de Registros Publicos:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9º) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11º) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS /PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

O atestado de óbito consiste, portanto, em um documento público elaborado por profissional médico, que atesta a morte encefálica de alguém, declarando o momento, local, horário, se deixou filhos e herdeiros, dentre outros. Do atestado, haverá a emissão da certidão de óbito pelo Cartório de registro civil. É de suma importância que haja a prestação correta e idônea de todos os dados necessários para a certificação do óbito, já que, no caso de constar algum erro, seria necessário pleitear a sua retificação judicial ou administrativa. No primeiro caso, seria necessário ingressar com ação de retificação de certidão de óbito, o que demandaria custos temporais e financeiros para os interessados. Já no segundo, isto é, de retificação administrativa, poderia o interessado requerer no próprio Cartório a correção de um erro de menor complexidade, consoante verifica-se pela leitura do art. 110 da Lei de Registros Publicos (com alterações acarretadas pela Lei 13.484 de 2017):

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Deve-se ressaltar algo bem óbvio: para ocorrer a certificação do óbito por médico é indispensável que haja o cadáver. No caso de impossibilidade de exame físico do mesmo, que pode decorrer de múltiplas razões, torna-se indispensável ao interessado se valer de outros procedimentos para que o óbito seja declarado.

Assim, surge a hipótese de morte sem cadáver, que é denominada juridicamente de morte presumida sem a declaração de ausência, prevista no art. do Código Civil, que ocorrerá em situações de catástrofe e guerra.

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A Lei 9.140/95 prevê uma outra situação em que a morte é considerada presumida: para as pessoas desaparecidas na época da ditadura militar (setembro de 1961 a 05 de outubro de 1988). Veja-se:

Art. 1º. São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.

Nestes casos, é indispensável que ocorra o reconhecimento judicial da morte presumida, que produzirá os mesmos efeitos da morte real. Torna-se possível, portanto, a abertura do inventário e ainda o requerimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Estas causas de morte presumida dispensam a declaração de ausência e, consequentemente, a espera de longos prazos para se efetivar de forma definitiva a sucessão.

Fala-se, neste caso, de ação de justificação de óbito, de jurisdição voluntária, onde o juiz averigua e decide se efetivamente houve a ocorrência da morte presumida, através de análise probatória consistente em prova testemunhal, documental ou pericial. Como exemplo, menciona-se os acidentes aéreos, inundações e acidentes ambientais de grande escala.

Menciona-se que esta ação de justificação de óbito pode ocorrer, igualmente, em situações em que houve o sepultamento de pessoa sem ser examinada por médico (muito comum em cidades interioranas) e, portanto, nos casos em que inexiste certidão de óbito, embora o falecido não estivesse em alguma catástrofe ou guerra.

Tem-se, portanto, que na ausência de atestado de óbito emanado por médico – e, consequentemente, a certidão emitida pelo cartório -, compete ao interessado ingressar com a ação de justificação de óbito, produzindo as provas que reputar necessárias para comprovar o falecimento de determinada pessoa. Para isso, deve procurar um advogado para selecionar as provas importantes e ajuizar a demanda.

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Olá bom dia.

Ontem fui até um banco com a pretenção de pegar um emprestimo, só que não consegui exito porque estou "morto", fui dado como morto em 2007 pelo INSS.

A pergunta que deixo aqui é; como devo agir a frente dessa situação ? continuar lendo

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Prezada,
Preciso uma informação, já fui alguns órgãos públicos, mas até o momento sem resposta. Minha mãe precisa de um documento do meu pai , sendo que eles são casados legalmente no cartório e separados a anos, descobrimos que meu pai faleceu no ano de 2000. Conseguimos uma certidão de óbito com muito custo, mas consta meu pai divorciado e não consta o meu nome e nem da minha irmã. Na certidão também não consta a identificação de documentos dele. Como sei que meu pai usou alguns subterfúgios, difícil de acreditar. Para descobrir não foi fácil também, por isso queremos alguma resposta, se este documento é confiável ou não.
Detalhe no cartório onde nasceu e onde casou com minha mãe, não consta o óbito dele. Agradeço se me der alguma informação ou que tipo de ação devo proceder. continuar lendo

Bom dia, como posso obter uma comprovação ou certidao de obito se não sei o local de falecimento de parente? Preciso dessa comprovação, uma vez que para dar entrada em processo de cidadania é requerido o atestado de óbito de meu bisavó, mas por motivos obvios de tempo, ele já é falecido. Tenho a documentação de nascimento e casamento na Italia, mas a de óbito é exigida pelo consulado Italiano. Ele foi imigrante e não localizei o local de óbito dele no Brasil. Essa ação de justificação de óbito pode ser realizada no meu caso? Agradeço. continuar lendo